DECRETO Nº 40.536, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 14.545, de 21 de dezembro de 2011, que cria o
Projeto Agente Protegido, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação
da Secretaria de Saúde.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição
do Estado,
CONSIDERANDO a
criação do Projeto Agente Protegido, pela Lei nº 14.545, de 21 de dezembro de
2011, em consonância com a Política Estadual de Fortalecimento da Atenção
Primária, por meio da Estratégia Saúde da Família;
CONSIDERANDO a
importância da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no tratamento e na
execução das medidas sanitárias preventivas, bem como a necessidade de garantir
a tais profissionais condições adequadas para o desenvolvimento de suas
funções;
CONSIDERANDO que
a aquisição e a utilização de equipamentos de proteção individual é um direito
do trabalhador, em todos os níveis de risco a que se submete;
CONSIDERANDO o
interesse público que norteou a edição da Lei nº 11.545, de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O projeto Agente Protegido destina-se a prover os
Agentes Comunitários de Saúde de recursos para aquisição e manutenção de
equipamentos de proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de
patologias relacionadas às suas atividades laborais.
Art. 2º Compete à Secretaria de Saúde a coordenação e a
execução do Projeto Agente Protegido, na forma a ser definida em Portaria do
Secretário de Saúde, observados os princípios que regem a Administração Pública
e as diretrizes previstas na Lei nº11.545, de 21 de dezembro 2011.
Art. 3º Na coordenação e execução do Projeto Agente
Protegido, cabe à Secretaria de Saúde, entre outras atribuições previstas na
legislação:
I – implantar, executar e monitorar todas as ações
destacadas no Programa, inclusive os repasses realizados;
II – sistematizar as informações do credenciamento dos
Agentes Comunitários de Saúde, inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES;
III – monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no
grupo de beneficiários do Projeto;
IV – incentivar a participação dos beneficiários do Projeto
em cursos e palestras referentes a cuidados com a saúde; e
V – monitorar, mensalmente, o registro dos agentes
comunitários beneficiados no CNES, para os fins de transferência do benefício
financeiro estipulado pela Lei nº 11.545, de 2011.
Art. 4º São beneficiários do Projeto Agente Protegido todos
os Agentes Comunitários de Saúde inscritos no CNES e constantes da relação
mensal de que trata o inciso V do art. 3º.
Parágrafo único. Os agentes comunitários que constem no CNES
como inativos devem ser excluídos da condição de beneficiários do Programa.
Art. 5º O valor do incentivo financeiro a ser pago aos
beneficiários do Projeto é de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais por Agente
Comunitário de Saúde.
Parágrafo único. Uma vez ao ano, em mês a ser estipulado por
Portaria editada pelo Secretário de Saúde, o valor do incentivo financeiro
indicado no caput deve ser de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 6º Os recursos do Projeto Agente Protegido devem ser
utilizados pelos beneficiários exclusivamente para aquisição e manutenção dos
equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das atividades do
Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata o presente
Decreto devem correr à conta do Tesouro Estadual, devendo onerar a Ação 4217 –
Melhoria da Atenção Básica e a Sub-ação A503 – Fortalecimento e Qualificação da
Atenção Primária à Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
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